Inventário e partilha

As pessoas maiores e capazes podem fazer o inventário e partilha de bens por escritura pública. É fácil e rápido.

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1. Inventário e partilha – Já temos um processo judicial em andamento. Podemos fazer o inventário no cartório?

Sim, mas é preciso suspender ou desistir da ação judicial em andamento.

2. Inventário e partilha – Já finalizamos o inventário e a partilha no Judicial. Ocorre que surgiram mais alguns bens, que desconhecíamos na época. É possível agora fazer uma sobrepartilha no cartório de notas?

Sim. É possível um dos pais ser representado por procuração.

3. Inventário e partilha – É possível fazer inventário e partilha com testamento válido?

Sim, mas é necessário expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento.

O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.

O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar a herança da pessoa que faleceu para seus herdeiros e eventual cônjuge.

O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se houver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender todos a conjunto ou alguns dos herdeiros.

1. Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;

2. Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.

Inventário negativo é aceitável quando o viúvo ou os herdeiros necessitam fazer prova de alguma circunstância, como quando o viúvo deseja contrair novo matrimônio e não deseja a incidência do art. 1.641, I, afastando a causa suspensiva, ou deseja encerrar a inscrição do CPF do de cujus junto a Receita Federal, ou quando o herdeiro deseja limitar a sua responsabilidade à força da herança.

É uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário fora feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública.

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